A Polícia Rodoviária Federal (PRF) apreendeu na tarde deste domingo (10) em Altamira (PA) cerca de 24 kg de drogas. Um homem de 38 anos, natural de Presidente Dutra (MA), foi preso por tráfico de drogas.

Uma equipe fiscalizava no km 630 da BR-230, por volta das 17h50, quando abordou um veículo Fiat Palio, cor branco, placas de Teresina (PI), conduzido por um homem de 38 anos.Durante os procedimentos de fiscalização, o condutor apresentou muito nervosismo e inconsistências nas respostas que eram dadas aos questionamentos realizados pela equipe.

Desconfiados, os PRFs com técnicas de fiscalização para enfrentamento ao narcotráfico e decidiram realizar uma vistoria minuciosa no veículo, quando encontraram as drogas escondidas no veículo. Ao todo, 24 kg de entorpecentes, sendo 23 kg de pasta base e 1 kg de Cloridrato de Cocaína.

Questionado sobre o ilícito, o homem declarou que saiu da cidade de Itaituba (PA) e o seu destino seria o estado do Maranhão.

A quantidade de droga apreendida representa um prejuízo estimado de mais de 2,9 milhões para o crime organizado.

Diante do exposto, em tese, do crime de Tráfico  de drogas (Art. 33 c/c art 40, V, da Lei 11.343/16.), o homem e as drogas foram encaminhadas para Policia Civil de Altamira para procedimentos cabíveis.

.

.

ASCOM -PRF

Um grave acidente ocorrido na madrugada deste domingo por volta das duas horas da manhã provocou a morte de duas jovens quando trafegavam pela Avenida Tancredo Neves em Presidente Dutra, próximo ao Mercadinho Peg Pag.

Segundo informações colhidas pelo Blog de Adonias Soares, Ana Karen Nascimento Moura e Ingrid dos Santos de Araújo, ambas com 21 anos de idade trafegavam numa moto POP no sentido ao Clube dos Jovens após o termino do expediente de trabalho na conveniência de um posto de combustíveis da cidade, quando na entrada de acesso ao Hospital Dr. Adrian Berrosppi (Materno) bateram na traseira de um caminhão que estava parado descarregando frangos. Assista em: https://www.youtube.com/watch?v=AkV91qj6-Vw.

De acordo com moradores próximos ao local do acidente, as duas garotas estariam conversando e não perceberam o veículo estacionado e num momento de distração o pior aconteceu. Imediatamente uma equipe do SAMU chegou ao local e encontrou Ana Karen e Ingrid dos Santos sem vida.

Uma guarnição da Polícia Militar isolou o local para a chegada da perícia poder fazer todos os procedimentos e a retirada dos corpos.

Na última quinta-feira (7), a Polícia Civil do Maranhão prendeu, um indivíduo que estava realizando o transporte e armazenando uma grande quantidade de droga no município de São Bernardo. A prisão é fruto de uma investigação integrada entre a Superintendência Estadual de Repressão ao Narcotráfico (SENARC), Superintendência de Polícia Civil do Interior (SPCI) e Superintendência de Polícia Civil da Capital (SPCC).

Após denúncias recebidas sobre um grande carregamento de entorpecente que havia chegado no município de São Bernardo, equipes policiais se deslocaram até aquele município, quando, após realização de campanas, localizaram o suspeito saindo da sua residência com dois sacos plásticos e colocando em seu veículo, quando foi realizado o acompanhamento e a abordagem do veículo, sendo encontrados aproximadamente 04 kg de crack. Em seguida, os policiais se deslocaram até a residência do suspeito, local onde foi encontrado quase 30kg da mesma droga.

Segundo a SENARC, toda a droga estava envolta em café, com objetivo de mascarar o odor do entorpecente. O material apreendido está avaliado em, aproximadamente, R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Além da droga e do veículo que o investigado se encontrava, foi apreendido um segundo veículo, que possui um compartimento oculto atrás do banco traseiro que tem a finalidade de esconder o entorpecente para realizar o transporte da droga e despistar possível ação policial. O suspeito foi encaminhada à sede da SENARC, onde foi autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas e, em seguida, foi encaminhada ao Complexo Penitenciário, onde ficará à disposição da Justiça. As investigações terão continuidade para apurar todas as circunstâncias do crime.

O juiz titular da Primeira Vara da Comarca de Barra do Corda Elias Queiroga Filho, tornou réu o ex-prefeito do município Eric Costa e determinou o bloqueio de seus bens atendendo dois pedidos do Ministério Público Estadual. A decisão do magistrado se estende ainda a uma funerária e outras seis pessoas.

Além dos bloqueios de bens dos envolvidos na licitação, o magistrado recebeu a denúncia e tornou-os réus no caso.

Na denúncia o Ministério Público sustenta que a gestão do ex-prefeito Eric Costa teria praticado supostas irregularidades em licitações e contratações de empresa prestadora de serviços funerários no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais).

Diligencias da equipe técnica da Procuradoria de Justiça detectaram as seguintes irregulares nos processos licitatórios.

1.1. Pregão Presencial nº. 075/2015 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), exercício de 2015. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

Juiz Antonio Elias Queiroga Filho

(a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

(b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

(c) Ausência do responsável pela elaboração do termo de referência apresentado, não constando a quantidade de urnas a serem oferecidas por item, nem seus valores totais, apresentando apenas o valor unitário;

(d) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

(e) Edital do pregão assinado pelo Pregoeiro, Senhor João Caetano de Sousa, sem que fosse discriminado o rol de atribuições, violando-se o Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 9º, I e IX e Decreto 5.450/2005, art. 11, II;

(f) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

(g) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

(h) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

(i) A proposta de preços da empresa licitante não consta o valor total da proposta, a quantidade de urnas a serem fornecidas por item e os seus valores totais, apresenta apenas o seu valor unitário;

(j) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

(k) Ausência de publicação do contrato na imprensa oficial no prazo de 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente à assinatura do contrato, em violação à regra do art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93.

1.2. Pregão Presencial nº. 060/2013 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), exercício de 2013. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

(a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

(b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

(c) Ausência de justificativa para a contratação, conforme Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, III, “b” e Lei 10.520/2002, art. 3º, I e III;

(d) Ausência de termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimado de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso;

(e) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

(f) Ausência de processo de designação de pregoeiro e da equipe de apoio;

(g) Ausência de pesquisa de preços de mercado pela Administração Pública de Barra do Corda (art. 43, IV, da Lei 8.666/93);

(h) Ausência do custo estimado do objeto a ser licitado no Edital da licitação (art. 40, X, da Lei 8.666/93). A norma visa à prevenção de preços incompatíveis com o valor de mercado, já que os licitantes teriam conhecimento prévio do limite máximo que a Administração Pública estaria disposta a pagar pelo objeto;

(i) Ausência do rol de atribuições do pregoeiro João Caetano de Sousa;

(j) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

(k) Ausência de solicitação pelo edital do certame quanto à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com as características, quantidade e prazos com o objeto de licitação (art. 30, II, § 1º da Lei 8.666/93);

(l) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

(m) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

(n) Homologação do certame assinada pelo Senhor Oilson de Araújo Lima, Coordenador de Receita e Despesas sem que haja Decreto Municipal ou outro instrumento que delegue poderes para tanto;

(o) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

1.3. Pregão Presencial nº. 049/2014 – Contratação da empresa L.P.S. DA SILVA FUNERÁRIA, para prestação de serviços fúnebres com fornecimento de urna mortuária, traslado e serviços complementares, com valor estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), exercício de 2014. O Parecer técnico ministerial constatou as seguintes irregularidades:

(a) Ausência de autorização, emitida pela autoridade competente, para a realização da licitação, conforme prevê o Decreto nº. 3.555/2000, anexo I, art. 7º, I e art. 21, V. Há apenas a solicitação de autorização, pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a abertura de procedimento licitatório;

(b) Ausência de informação quanto ao saldo de dotação orçamentária, conforme art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93 c/c Art. 21, IV do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000. Consta apenas uma rubrica orçamentária na qual será contabilizada a despesa decorrente da realização do objeto da licitação;

(c) Ausência de justificativa para a contratação, conforme Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, III, “b” e Lei 10.520/2002, art. 3º, I e III;

(d) Ausência de termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimado de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso;

(e) Ausência de minuta do edital da licitação no processo, desatendendo o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93;

(f) Ausência de pesquisa de preços de mercado pela Administração Pública de Barra do Corda (art. 43, IV, da Lei 8.666/93);

(g) Ausência do rol de atribuições do pregoeiro João Caetano de Sousa (art. 9º, I a IX do Anexo I do Decreto 3.555/2000 c/c art. 11, II, do Decreto 5.450/2005).

(h) Ausência de códigos de acesso ao edital pelos meios de comunicação à distância, violando-se o art. 40, VIII da Lei 8.666/93 e art. 11, Anexo I do Decreto 3.555/2000, o que resultou na restrição de participação de outras empresas no certame, justamente por não poderem se deslocar até o município de Barra do Corda, diminuindo o caráter competitivo;

(i) Ausência de certidão simplificada da Junta Comercial do Estado, conforme solicitado no item 6.1.4. do Edital;

(j) Ausência de certidão negativa de dívida ativa do domicílio ou sede do licitante;

(k) Ausência da quantidade de urnas a serem oferecidas por item e os seus valores totais na proposta de preços apresentada pela empresa licitante, constando apenas o seu valor unitário;

(l) Homologação do certame assinada pelo Senhor Oilson de Araújo Lima, Coordenador de Receita e Despesas sem que haja Decreto Municipal ou outro instrumento que delegue poderes para tanto;

(m) Ausência de cláusulas contratuais no contrato administrativo, que regulem os casos omissos, em desacordo com o art. 55, XII, da Lei 8.666/93;

Oficiado o gestor municipal, ora réu, para sanar as irregularidades, constatou-se que ainda permaneceram as seguintes: (1) Referente ao pregão presencial 049/2014 as dos itens “b”, “g”’, “h”, “k” e “m”; (2) Referente ao pregão presencial 075/2015 as dos itens “b”, “c”, “f”, “g”, “j”, “k” e “l”; (3) e Referente ao pregão presencial 060/2013 as dos itens “b”, “d”, “f”, “h” “i”, “j” e “o”.

Ao analisar os pedidos na última quarta-feira, 6 de outubro de 2021, o juiz Queiroga Filho disse o seguinte; “Os fatos imputados aos réus configuram, em tese, atos de improbidade administrativa, ainda mais pelos indícios de irregularidades na contratação como apontado na exordial”.

“Dessa forma, o fato de ser delegante ou delegatório, por si só, é indício de irregularidade, porém, aferir se o ato foi praticado por dolo ou culpa, causou prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, é situação que demanda, sem dúvida alguma, dilação probatória. Somente após a devida instrução processual, com a produção de provas documental e/ou oral, é que a cognição dos fatos e provas será completa, ocasião em que se poderá firmar (ou não), em um juízo de maior certeza, se houve ato de improbidade, a eventual modalidade do ato, quem foram efetivamente os responsáveis e os eventuais danos causados ao erário”, disse o magistrado.

E concluiu a decisão tornando réus o ex-prefeito Eric Costa, a empresa funerária e mais seis pessoas.

Diante do exposto, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra os WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA; WILSON ANTÔNIO NUNES MOUZINHO; FRANCISCO DE ASSIS FONSECA FILHO; JOÃO CAETANO DE SOUSA; OILSON DE ARAÚJO LIMA; EMANUELA DE LUCENA LEMOS; L. P. S. DA SILVA FUNERÁRIA-MA; LUÍS PEDRO SANTOS DA SILVA, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade da Lei 8.429/92.

Citem-se os réus, pessoalmente, para, querendo, apresentarem defesa prazo de 15 (quinze) dias. Serve a presente decisão como mandado de citação.

Barra do Corda, Quarta-Feira, 06 de Outubro de 2021.

Antônio Elias de Queiroga Filho

Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda

.

.

Com informações: Minuto Barra

 

Militantes petistas e líderes partidários decidiram lançar formalmente o nome do Secretário Estadual de Educação Felipe Camarão, para disputar o governo do Maranhão como alternativa do grupo liderado pelo governador Flávio Dino, que conta ainda com os nomes do Senador Weverton Rocha e o atual vice Carlos Brandão como pré-candidatos.

O ato de lançamento da pré-candidatura de Camarão aconteceu na tarde desta última sexta-feira (8) durante evento político na cidade de Pedreiras.

De acordo com o Jornalista e Blogueiro Luis Cardoso, “O cenário político ficou agitado com a entrada de Camarão na disputa por ele ser do PT, partido do Lula da Silva, pré-candidato a presidente da República, que lidera em todas as pesquisas de intenção de votos e com folga. Com essa definição, casou a fome com a vontade de comer de Flávio Dino na indicação de uma terceira via, abrindo, inclusive, a possibilidade de o governador ficar no cargo e comandar pessoalmente a sua sucessão. Em assim sendo, o vice-governador terá as opções de aceitar uma vaga no Tribunal de Contas do Estado, concorrer uma vaga à Câmara dos Deputados ou até mesmo a única vaga de senador em 2022”, completa.

Felipe Camarão é professor da UFMA e procurador federal concursado, além de ter exercido vários cargos como presidente de órgãos e titular de secretarias, sempre com trajetória exitosa.

Gustavo (11) subiu no terceiro andar para escorar a bola no gol de Cris Maranhense.( Foto Itamar Regis)

Por: Dalvino Barbosa

07/10/2021

Em partida válida pela ultima rodada da fase classificatória do campeonato maranhense da Série B, o Tuntum Esporte Clube venceu o Cordino por 1 a 0, o gol da vitória tuntuense foi marcado pelo artilheiro Cris Maranhense aos quarenta e três minutos do primeiro tempo, com o resultado o time de Danilo Brito chegou aos 8 pontos e assegurou a segunda colocação na classificação e garantiu uma vaga na semifinal. O adversário do Tuntum será o Timon que garantiu a vaga ao vencer o ECV/Codo por 2 a 0.

A partida foi bastante movimentada com chances para as duas  equipes, o Cordino iniciou melhor teve a oportunidade abrir o placar com o atacante Indio Potiguar, a bola caprichosamente carimbou a trave do goleiro Danilo, aos poucos o Tuntum equilibrou a partida e aos quarenta e três minutos após cruzamento da esquerda o atacante Gustavo subiu no terceiro andar, e escorou para o atacante Cris Maranhense empurrar para o gol vazio e marcar o gol da vitória tuntuense. Na volta para o segundo tempo precisando reverter o placar o treinador Marlon Cutrim, fez duas alterações, entraram Jocivan e Caio, para as saídas de Naoh e Indio Potiguar, a equipe Cordina melhorou a sua movimentação no meio de campo e começou a pressionar mais o Tuntum, porém, a equipe de Marlon Cutrim foi prejudicada com a expulsão do lateral esquerdo Carneirinho após fazer falta em Andrezinho para evitar um contra ataque. Com um jogador a menos o Cordino até tentou o empate, mas parou na competente marcação do Tuntum, com Pedro Dias e principalmente Patrick anulando todas as tentativas de ataque do Cordino.

A Federação maranhense já definiu as datas dos jogos da semifinal por ter feito melhor campanha o Tuntum faz o jogo da volta em casa no estádio Dr. Rafael Seabra, o jogo de ida acontece no dia 16 de outubro no estádio Nhozinho Santos em São Luis, a volta será no domingo dia 24 de outubro em Tuntum.

Arquivos do blog